Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MULTA CONTRATUAL VÁLIDA EM OUTROS CONTRATOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e VM ENGENHARIA LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da cláusula de renovação automática da fidelização em contrato de telefonia empresarial, a legitimidade da multa aplicada em razão da rescisão antecipada de outros contratos e a caracterização do dano moral pela negativação indevida do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação automática do prazo de fidelização, sem anuência expressa do contratante, configura prática abusiva, conforme entendimento da ANATEL e da jurisprudência consolidada. A multa exigida com base nessa cláusula é inexigível. 4. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a exclusão de anotação anterior é irregular, ensejando dano moral presumido. A condenação em R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa por rescisão contratual antecipada nos demais contratos é válida, pois houve cláusula de fidelização expressa, com ciência da contratante e sem renovação automática. O pedido de portabilidade ocorreu dentro do período de fidelização originalmente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: É abusiva a cláusula que prevê renovação automática de fidelização contratual sem manifestação expressa do consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após exclusão de anotação anterior configura dano moral presumido. A multa por rescisão antecipada é válida quando pactuada em contrato com cláusula de fidelização vigente, desde que sem renovação automática. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0055460-69.2020.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJ-CE, AC 0206811-49.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.03.2022; TJ-CE, AgInt 0508532-75.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.