Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NULIDADE INARGÜÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Açailândia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de nulidade da intimação por não ter ocorrido por meio de portal eletrônico. Intimação do acórdão originário realizada por Diário da Justiça Eletrônico e carta com aviso de recebimento. Decisão mantida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação realizada por DJe e AR, diante da prerrogativa da Fazenda Pública de intimação pessoal por meio eletrônico, mesmo quando o ente público ainda não estava cadastrado no sistema eletrônico do tribunal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.050 do CPC impõe aos entes públicos o dever de cadastramento prévio no sistema eletrônico, como condição para o exercício da prerrogativa de intimação eletrônica. 4. A ausência de cadastro torna válidas as intimações realizadas por outros meios, como DJe e AR, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 5. A Certidão constante dos autos comprova que o Município ainda não estava cadastrado à época da intimação, o que afasta a alegada nulidade. 6. A juntada de AR assinado pela Procuradoria do Município comprova ciência inequívoca do ato, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). 7. Inexistência de prejuízo ou violação à boa-fé processual. Incidência da máxima pas de nullité sans grief. IV. dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio do Diário da Justiça Eletrônico e carta com AR é válida quando ausente o prévio cadastro do ente no sistema eletrônico do tribunal." "2. A ausência de prejuízo e a ciência inequívoca do ato afastam a alegação de nulidade da intimação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 246, § 2º, 270, parágrafo único, e 1.050. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.503/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27.10.2021, DJe 08.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.622.098/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.