Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. INTENÇÃO DE FERIR A HONRA DO OFENDIDO NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que a calúnia seja caracterizada, é necessário que esteja presente, além do dolo, a finalidade específica de questionar, ofender e macular a honra e a credibilidade de outrem, devendo o fato ser certo e determinado, em que se consiga visualizar prontamente quem é o ofendido. 2. In casu, a matéria vergastada questiona a atuação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, direcionando as críticas às instituições de forma genérica, aberta e vaga, sem descrever conduta específica, sem individualizar integrantes e sem fazer menção a pessoa determinada. 3. Não se verifica a afronta caluniosa ventilada na exordial. A um, porque não é possível estender o caráter personalíssimo da honra a uma pessoa jurídica; a dois, porque não ficou demonstrado o dolo específico de caluniar e de atribuir ao ofendido a prática do delito de prevaricação; a três, porque o apelante não imputou nenhum fato determinado e qualificado como crime nominalmente à vítima, sendo insuficiente a imputação genérica. 4. As autoridades públicas, em razão da posição de destaque do cargo exercido, estão sujeitas a críticas e cobranças advindas tanto da mídia quanto da população em geral, sobretudo quando se trata de assunto de interesse público. Precedentes. 5. Apelo conhecido e provido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.