Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO ÚNICA DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Fernando Neves Serra Filho contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu-o do delito de estelionato (art. 171 do CP) e o condenou pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. 2. O Apelante requer, em preliminar, o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, pugna pela absolvição sob a tese de exercício regular de direito, alegando ter sido vítima do golpe do falso intermediário, ou, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da majorante do concurso de agentes, pela fixação de regime inicial mais brando e pela manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal extrajudicial padece de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado, afastada a tese de exercício regular de direito; (iii) saber se a majorante do concurso de agentes está devidamente comprovada; (iv) saber se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria exige fundamentação adicional à luz da Súmula 443 do STJ; e (v) saber se devem ser mantidos o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal configura mera recomendação legal, cuja inobservância gera, quando muito, nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica na espécie, tanto pelo atendimento ao rito legal quanto pela existência de outros elementos probatórios independentes. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória quando firme e coerente, sobretudo se corroborada por outros elementos dos autos, como o depoimento de testemunha policial e a confissão parcial do próprio réu quanto à dinâmica dos fatos. 6. A alegação de exercício regular de direito não socorre o Apelante, pois o ordenamento jurídico não admite a autotutela armada como meio de reparação de prejuízo patrimonial, ainda que fundada em suposta fraude sofrida em negociação anterior, notadamente porque os bens subtraídos não guardam relação com o alegado prejuízo. 7. A majorante do concurso de agentes prescinde de acordo prévio formalizado ou de identificação nominal de todos os partícipes, bastando a atuação coordenada e a consciência de cooperação mútua, circunstâncias comprovadas pelos depoimentos uníssonos das vítimas quanto à atuação conjunta do Apelante com comparsa não identificado. 8. A exigência de fundamentação concreta da Súmula 443 do STJ para a cumulação de majorantes não incide quando o Juízo sentenciante aplica fração única correspondente exclusivamente à majorante do emprego de arma de fogo, sem qualquer acréscimo decorrente do concurso de agentes reconhecido, hipótese em que inexiste cumulação a fundamentar. 9. O regime inicial semiaberto observa os critérios legais para pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão fixados para condenado não reincidente, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. 10. A manutenção do direito de recorrer em liberdade impõe-se ante a vedação à reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP, porquanto o recurso foi interposto exclusivamente pela Defesa e a sentença já assegurara expressamente essa prerrogativa ao Apelante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal configura mera recomendação legal e gera, quando muito, nulidade relativa condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para lastrear a condenação. 3. A alegação de ter sido vítima de fraude em negociação anterior não autoriza a autotutela armada, não configurando exercício regular de direito. 4. A majorante do concurso de agentes prescinde de acordo prévio formalizado, bastando a atuação coordenada e a consciência de cooperação mútua. 5. A exigência de fundamentação da Súmula 443 do STJ não incide quando o Juízo aplica fração única correspondente a apenas uma das majorantes reconhecidas, sem cumulação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 68; 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; 171. CPP, arts. 226; 312; 319; 563; 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 647.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.617.926/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/03/2020; STF, RHC nº 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/09/2014; STJ, AgRg no HC nº 779.678/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2017; STJ, HC nº 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/09/2008; STJ, AgRg no HC nº 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/03/2021; STJ, AgRg no HC nº 774.279/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/10/2022.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Apelo defensivo, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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