Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO. GARANTIA DO JUÍZO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS COMO CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/embargante contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de vícios na formação do título, ausência de documentação essencial, nulidade de citação e existência de penhora de imóvel suficiente à garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da garantia do juízo por penhora e da alegação de probabilidade do direito e risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte embargante, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e à demonstração concomitante dos requisitos da tutela provisória.4. A existência de penhora sobre imóvel, embora apta a satisfazer o requisito da garantia do juízo, não dispensa a comprovação da probabilidade do direito invocado, a qual não se evidencia, em cognição sumária, ante a ausência de elementos mínimos que infirmem a higidez do título executivo, a validade do acordo ou a regularidade da citação.5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação tampouco restou demonstrado de forma concreta, pois a mera possibilidade de expropriação patrimonial configura consequência ordinária e inerente à execução, não bastando alegações genéricas para justificar a paralisação do feito executivo.6. Ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo do prosseguimento regular dos atos executivos e das faculdades processuais previstas ao executado.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, de modo que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes não basta, por si só, para suspender a execução, sendo indispensável a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311, 824, 826, 919, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004094-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, AI 0084973-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0029436-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AI 0039567-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2019; Súmula nº 281/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.