Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. 3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício da judicatura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em rejeitar o fundamento de ilegitimidade ad processum do signatário da denúncia; vencido, no ponto, o Ministro MARCO AURÉLIO. Por unanimidade, em deferir o pedido de habeas corpus por atipicidade das imputações dirigidas ao paciente e explicitar que, em consequência, torna-se sem efeito o seu afastamento das funções judicantes, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. TÉCIO LINS E SILVA e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.