Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POLÍTICA PÚBLICA. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA. DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS ENTES RESPONSÁVEIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública fundada na deficiência do sistema de esgotamento sanitário municipal, caracterizada pela inexistência de solução coletiva adequada para tratamento dos efluentes, utilização de fossas negras, ligações irregulares em rede pública inconclusa e lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em curso hídrico. A sentença impôs obrigações de identificação e regularização das instalações sanitárias, interrupção de ligações irregulares, elaboração, aprovação e implantação de Plano Municipal de Saneamento Básico e multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a instauração de procedimento licitatório destinado à implantação futura de sistema coletivo de esgotamento sanitário acarreta perda superveniente do objeto; (ii) saber se a concessionária de serviço público possui legitimidade passiva para responder às pretensões relacionadas ao saneamento básico; (iii) saber se o Estado possui legitimidade passiva em razão de sua participação na estrutura regionalizada de saneamento; (iv) saber se a imposição judicial de providências destinadas à correção de deficiência sanitária configura intervenção indevida em política pública e violação à separação dos Poderes; (v) saber como devem ser distribuídas, conforme as competências legais e administrativas, as obrigações relativas à fiscalização de fossas, ligações irregulares, notificações e demais providências de saneamento individual; (vi) saber se soluções individuais de esgotamento sanitário são admissíveis enquanto não estiver disponível rede pública adequada; (vii) saber se o planejamento microrregional afasta a necessidade ou altera o conteúdo do planejamento municipal de saneamento básico; e (viii) saber se as obrigações, os prazos e a multa cominatória devem ser adequados às competências dos responsáveis, ao planejamento regional e às metas progressivas de universalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de procedimento administrativo ou licitatório destinado à futura implantação de sistema coletivo de esgotamento sanitário não provoca perda superveniente do objeto quando permanece a situação lesiva que justificou a ação civil pública. A ausência de contratação efetiva, a posterior frustração da licitação e a persistência das irregularidades ambientais e sanitárias preservam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. A concessionária possui legitimidade passiva porque mantém vínculo jurídico e material com a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A definição das atividades que pode executar, especialmente aquelas que dependem do exercício de poder de polícia, constitui matéria de mérito e não condição de legitimidade processual. 5. O Estado possui legitimidade passiva em razão de sua participação institucional no regime de prestação regionalizada do saneamento básico e na estrutura de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum. Essa legitimidade não implica atribuição automática de atividades materiais próprias do poder de polícia municipal. 6. O Poder Judiciário pode determinar a adoção de medidas destinadas à efetivação de direitos fundamentais e à correção de omissões administrativas em matéria de saneamento, saúde pública e proteção ambiental, sem substituir a Administração na escolha de aspectos técnicos legítimos, desde que preserve a repartição legal de competências e a margem administrativa compatível com o cumprimento da obrigação. 7. A titularidade e a prestação regionalizada dos serviços de saneamento não eliminam a necessidade de delimitação das atribuições administrativas de cada responsável. Atos de fiscalização de imóveis, notificações, imposição de deveres aos proprietários e interrupção coercitiva de ligações irregulares dependem da competência legal e do poder de polícia do ente encarregado dessas atividades. As soluções individuais de esgotamento sanitário podem ser utilizadas enquanto inexistente sistema público disponível, desde que sejam tecnicamente adequadas e observem as normas sanitárias e ambientais. A inexistência de rede coletiva não autoriza a manutenção de fossas inadequadas, ligações clandestinas ou lançamento de efluentes sem tratamento. 8. A prestação regionalizada e a existência de planejamento microrregional devem ser compatibilizadas com as atribuições municipais previstas no marco legal do saneamento. O planejamento local não pode ser imposto de modo incompatível com a estrutura regional superveniente nem pode servir de fundamento para afastar providências necessárias à proteção ambiental e sanitária. 9. As obrigações judiciais devem respeitar a competência material de cada responsável, a progressividade das metas de universalização e o planejamento do serviço. A multa cominatória deve incidir sobre obrigações efetivamente atribuíveis ao respectivo destinatário, de forma compatível com sua capacidade jurídica de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A adoção de providências administrativas destinadas à futura implantação de sistema coletivo de esgotamento sanitário não acarreta perda superveniente do objeto da ação civil pública enquanto persistir a situação ambiental e sanitária lesiva. 2. A concessionária de serviço de esgotamento sanitário possui legitimidade para integrar ação coletiva relacionada às deficiências do serviço concedido, sem que essa legitimidade lhe atribua poder de polícia não previsto em lei. 3. A participação do Estado na estrutura de governança da prestação regionalizada do saneamento básico fundamenta sua legitimidade processual, mas não autoriza a imposição de atividades materiais próprias da competência administrativa municipal. 4. O Poder Judiciário pode determinar medidas necessárias à efetivação do direito ao saneamento básico e à proteção da saúde e do meio ambiente diante de omissão administrativa, desde que respeite a repartição de competências e a margem legítima de escolha administrativa. 5. Soluções individuais de esgotamento sanitário são admissíveis na ausência de rede pública disponível, desde que tecnicamente adequadas e compatíveis com as normas sanitárias e ambientais. 6. O planejamento municipal de saneamento deve ser compatibilizado com o regime de prestação regionalizada e com o planejamento microrregional superveniente. 7. As obrigações e as medidas coercitivas impostas judicialmente devem observar as competências materiais de cada responsável e sua possibilidade jurídica de cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.445/2007; Lei nº 14.026/2020; Lei Complementar Estadual nº 182/2023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, publicado em 09.06.2021.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.