Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO NA ESPÉCIE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre prescrição, violação aos arts. 615 e 621 do Código Civil, cerceamento de defesa em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo em recurso especial com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada indevidamente para afastar o exame da prescrição e das violações aos arts. 615 e 621 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição deve observar o § 3º, V, e o art. 206, do Código Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela art. 189 aplicação automática da Súmula n. 83 do STJ, em violação ao do Código art. 355 de Processo Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao II e III, do Código de Processo Civil; (v) saber se os fatos art. 1.022, incontroversos permitem revaloração jurídica à luz dos arts. 615 e 621 do Código Civil, com inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada; nos termos do art. 1.021, , do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra caput decisão proferida monocraticamente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a inviabilidade de agravo interno manejado contra decisão colegiada, razão pela qual o recurso não é conhecido e as demais alegações ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. “1. Incabível o agravo interno contra decisão colegiada, nos Tese de julgamento: termos do caput, do Código de Processo Civil.” art. 1.021, CPC, arts. 1.021, , 355, 1.022, II, III; CC, Dispositivos relevantes citados: caput arts. 615, 621, 206, § 3º, V, 189 STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.746/ES julgados em STJ, AgInt no AgInt no , relator 23/6/2022; AREsp n. 1.916.106/BA Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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