Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DO TEMA 131 STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar o Tema 131/STJ foi aplicado corretamente ao caso concreto. 3) Razões de decidir. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 131 e assentou o seguinte: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”. 3.2. O art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora”. 3.3. Há hipótese, nos autos da execução fiscal n. 0024329-15.2023.8.03.0001, a penhora foi efetivada no dia 16/12/2024 (id 16332182). Já os embargos à execução foi protocolizado apenas no dia 25/02/2025. Porém, o termo final do prazo recursal era no dia 19/02/2025. 3.4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo – (STJ, REsp n. 337.004/RS, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJ de 25/2/2002, p. 234.). 3.5. Portanto, embora a avaliação dos bens tenha ocorrido em momento posterior, tal circunstância não é capaz de prorrogar o prazo inicial para a apresentação dos embargos à execução fiscal, uma vez que este se inicia independentemente de a penhora ser insuficiente, excessiva ou ilegítima. 4) Dispositivo. Agravo Interno conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(2 Vogal)- Acompanho o relator.
por unanimidade conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento
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