Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO PRAZO EDITALÍCIO. LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela banca organizadora de concurso público contra sentença que, em mandado de segurança, anulou o ato administrativo que considerou um candidato inapto na fase de avaliação médica e determinou sua reintegração ao certame. A inaptidão foi declarada em razão da não apresentação de laudo cardiológico, conforme exigido pelo instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a legalidade do ato administrativo que elimina candidato de concurso público por não apresentar, no prazo estipulado, exame médico obrigatório previsto no edital; (ii) Verificar se a posterior apresentação do laudo tem o condão de reverter a eliminação, frente ao princípio da vinculação ao edital; (iii) Aferir se a eliminação, nesse contexto, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que o descumprimento de suas disposições objetivas legitima a eliminação do participante; 2. A não apresentação de laudo médico obrigatório dentro do prazo estabelecido não constitui mera irregularidade, mas o descumprimento de requisito essencial para a avaliação da aptidão física ao cargo, configurando causa para a eliminação, conforme previsão expressa no edital; 3. A realização e apresentação do exame faltante em data posterior ao prazo preclusivo fixado no edital não supre a falha original, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, que garantem tratamento uniforme a todos os concorrentes; 4. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade e da observância das regras do edital, não sendo cabível a flexibilização de prazos preclusivos ou a dispensa de requisitos objetivos, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de apresentação de exame médico obrigatório, dentro do prazo previsto no edital de concurso público, constitui descumprimento de regra objetiva que legitima o ato administrativo de eliminação do candidato. 2. Em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, não se admite a entrega extemporânea de documento exigido em fase de caráter eliminatório, ainda que o laudo posterior ateste a aptidão do candidato. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital n.º 02/2024, item 9.4.14, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJGO, Apelação Cível 5024514-24.2025.8.09.0132; TJGO, Apelação Cível 5065388-03.2025.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.