Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. WHATSAPP. CRIAÇÃO DE PERFIL FRAUDULENTO COM USO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, pois causados por terceiros. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA possui legitimidade passiva para responder por ilícitos praticados por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de remoção do perfil fraudulento e indenização por danos morais. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo aplicativo, aplicando-se a teoria da aparência para garantir segurança jurídica ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A criação de perfil fraudulento utilizando nome e imagem da autora configura defeito na prestação do serviço, na medida em que evidencia falha nos mecanismos de segurança da plataforma e ausência de atuação eficaz após comunicação da fraude. A omissão da plataforma diante das denúncias realizadas pela autora caracteriza negligência do fornecedor, que deixa de adotar medidas tempestivas para impedir a continuidade do ilícito. A utilização indevida da identidade profissional da autora, advogada, para aplicação de golpes perante terceiros, viola sua honra objetiva e subjetiva, atingindo sua reputação e credibilidade profissional, o que configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801732-18.2025.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.