Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou que, apesar de não ter contratado qualquer empréstimo consignado com o banco, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. O banco, em contestação, sustentou a regularidade do contrato e apresentou documentos comprobatórios. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por se tratar de fraude, determinou a restituição dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e fixou os juros de mora a partir da citação. A autora apelou, requerendo a majoração dos danos morais, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a impossibilidade de compensação com valores repassados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais; (iii) definir se é devida a compensação entre os valores eventualmente repassados à parte autora e os valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam os limites do mero aborrecimento e configuram violação à esfera extrapatrimonial da autora, ensejando o dever de indenizar por dano moral. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica do ofensor, sendo cabível a majoração da quantia para R$ 5.000,00, a fim de garantir efeito pedagógico e reparatório adequado. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 568/STJ). A compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente repassados à parte autora é medida correta quando comprovada a transferência do valor pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude em contrato bancário configura dano moral indenizável, especialmente quando afeta pessoa idosa e hipossuficiente. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. É admissível a compensação entre valores efetivamente repassados pela instituição financeira e os valores indevidamente descontados, desde que comprovada a transferência bancária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2019; TJ-SP, ApCiv nº 0001413-69.2012.8.26.0538, Rel. Des. Melo Colombi, j. 18.07.2018; TJ-MG, ApCiv nº 1.0433.15.023011-1/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 26.05.2020.
Recurso parcialmente provido.
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