Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APELAÇÃO. BB. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. 1-Apelo contra sentença que denegou a segurança vindicada pela impetrante, voltada ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, entre março de 2020 e maio de 2022. 2-Contrato firmado entre o FNDE, representado pelo BB (agente financeiro), na qualidade de mandatário, e a estudante. O agente financeiro é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois, reconhecido o direito ao benefício, é atribuição dele a implementação do desconto e o recálculo do saldo devedor. 3-Médica que atuou em unidades de pronto atendimento e em hospital municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre março de 2020 e maio de 2022 (27 meses), período incontroverso em que a autora atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. 4-Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela impetrante, para que o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, abranja o período de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses). Sem majoração de honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.