Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer e não fazer ajuizada por proprietário de imóvel rural que desenvolvia atividade de piscicultura. O autor alegou que a SANEAGO lançou resíduos de Estação de Tratamento de Água (ETA) em sua propriedade, causando erosão, assoreamento e inviabilização das atividades. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando obrigações de fazer (esvaziamento e tratamento de represa, reinstalação de roda d'água, reconstrução de tanques) e condenando a requerida ao pagamento de danos morais e danos materiais em valor fixo, além de lucros cessantes a serem liquidados, confirmando a tutela provisória. Ambas as partes apelaram: a requerida (1ª apelante) alegou cerceamento de defesa, cumprimento espontâneo da obrigação, ausência de dano/nexo causal e litigância de má-fé; o autor (2º apelante) requereu a majoração da indenização por danos morais e da multa por descumprimento da liminar, além da devolução do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução do preparo recursal do autor; (ii) saber se o pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser conhecido; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (iv) saber se o cumprimento de tutela de urgência enseja a perda do objeto da ação; (v) saber se a SANEAGO possui responsabilidade pelos danos ambientais, materiais e morais causados na propriedade do autor e se os valores arbitrados são adequados; (vi) saber se o valor dos danos materiais deve ser fixado em sentença ou apurado em liquidação; e (vii) saber se a multa por descumprimento da liminar deve ser majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de devolução do preparo e de gratuidade de justiça é indeferido, pois o autor não estava amparado pelo benefício na ação principal.4. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido por não ter sido deduzido em petição apartada e por ter sido prejudicado pelo julgamento do próprio recurso.5. O cerceamento de defesa é afastado, uma vez que o laudo pericial é claro e elucidativo, atendendo aos requisitos legais, e a mera discordância com suas conclusões não enseja nulidade ou necessidade de complementação.6. A alegação de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois o cumprimento da tutela provisória de urgência, por sua natureza precária, não extingue o processo que busca pronunciamento definitivo do direito.7. A responsabilidade da SANEAGO pelos danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo confirmada pelo laudo pericial a conduta danosa (lançamento de efluentes) e o nexo causal com os danos comprovados.8. A indenização por danos morais é mantida, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos caracteres compensatório, punitivo e pedagógico.9. Os danos materiais, embora comprovada sua existência, devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, uma vez que a sentença não detalhou a base de cálculo para o valor fixado.10. A multa por descumprimento da liminar é mantida no valor arbitrado, pois sua natureza coercitiva deve guardar proporcionalidade e não ter cunho reparatório, sem prejuízo de eventual reanálise em fase de cumprimento.11. A condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais é mantida, considerando a causalidade e o trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso da requerida (1ª apelante) é parcialmente provido, e o recurso do autor (2º apelante) é desprovido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e de devolução do preparo recursal é cabível quando o recorrente não está amparado pelo benefício na ação principal. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando não deduzido em petição apartada e se torna prejudicado pelo julgamento do próprio recurso. 3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de laudo complementar quando o laudo pericial existente é claro, elucidativo e atende aos requisitos legais. 4. O cumprimento de tutela provisória de urgência não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, pois a medida possui caráter provisório e precário. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal para o dever de indenizar e reparar. 6. A indenização por danos morais, se fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser modificada. 7. Os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença quando a decisão não especifica a base de cálculo para o valor fixado. 8. A multa cominatória, de natureza coercitiva e não reparatória, deve guardar proporcionalidade e não ser excessiva, podendo ser reavaliada na fase de cumprimento da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/81, arts. 4º, VII, e 14, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 149, 370, 473, 480, 537, 1.012, §1º, §3º e §4º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28/TJGO; Súmula 32/TJGO; Súmula 629/STJ; Tema 1059/STJ.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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