Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração. Alegada Omissão e Contradição. Prisão domiciliar e regime fechado na execução penal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e deu provimento a agravo em execução do Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau para restabelecer o cumprimento da pena em regime fechado, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão domiciliar e da superveniência de nova condenação criminal. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, requerendo esclarecimentos e efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reformou decisão de primeiro grau para restabelecer o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente quanto à análise dos pressupostos que justificariam a manutenção da prisão domiciliar.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e adequada, enfrentando integralmente a matéria e os argumentos apresentados.5. A manutenção da prisão domiciliar foi considerada inviável diante da ausência de comprovação atual da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares e da superveniência de nova condenação que agravou a execução penal.6. Não cabe a rediscussão do mérito ou reexame de matéria já decidida por meio de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não substitutiva.7. A decisão está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, especialmente quanto à necessidade de situação excepcional para concessão de prisão domiciliar em regime fechado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou reapreciação de matéria já decidida pelo órgão julgador._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111 e 117.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED nº 1.538.804-0/01, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.06.2017; TJPR, ED nº 0001317-44.2017.8.16.0025, Rel. Des. Laertes Ferreira Fomes, 2ª Câmara Criminal, j. 10.10.2019; TJPR, EDC nº 1690471-9/01, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2018; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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