Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS RMC E RCC. DEMANDAS AUTÔNOMAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ART. 327 DO CPC. CUMULAÇÃO FACULTATIVA. BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. DISTINÇÃO FORMAL ENTRE OS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CONJUNTO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Luísa da Silva Pires, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação nos presentes embargos consistem em verificar: i) se houve omissão quanto à distinção entre os contratos RMC e RCC; ii) se o acórdão foi obscuro ao considerar a possibilidade de cumulação de pedidos como fundamento para o reconhecimento do fracionamento indevido; iii) se houve ausência de indicação de elementos concretos aptos a caracterizar abuso do direito de ação; e iv) se tais alegados vícios são capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito já apreciado. 4. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 estabelece que, diante de elementos indicativos de litigância abusiva, a atuação judicial deve estar fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente, por si só, a mera existência de demandas repetitivas ou de massa. 5. No caso concreto, a conclusão pelo fracionamento indevido não decorre exclusivamente da multiplicidade de ações, mas da constatação de que as demandas foram propostas pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira, com pedidos de natureza substancialmente coincidente, fundada em alegações jurídicas semelhantes e relacionadas a contratos de crédito consignado de mesma natureza econômica, cuja apreciação conjunta permitiria tratamento processual mais adequado e evitaria a multiplicação artificial de pretensões indenizatórias. 6. O art. 327 do CPC prevê faculdade de cumulação objetiva, mas sua natureza facultativa não autoriza o exercício abusivo do direito de ação nem impede que, diante das circunstâncias concretas, a fragmentação de pretensões juridicamente reuníveis seja considerada incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação, eficiência e duração razoável do processo. 7. A circunstância de os contratos possuírem numerações, datas, limites de crédito e descontos próprios não impede, por si só, a apreciação conjunta das pretensões, especialmente quando as demandas apresentam identidade subjetiva, similitude substancial da causa de pedir e pedidos derivados de alegada irregularidade na contratação de produtos de crédito consignado. 8. A distinção entre RMC e RCC foi considerada, mas não possui, no caso concreto, força suficiente para afastar a conclusão quanto ao fracionamento, pois a controvérsia submetida ao Judiciário decorre de alegações de invalidade de operações de crédito consignado firmadas com a mesma instituição financeira, com pedidos de nulidade, restituição e reparação moral, circunstância que permite tratamento processual conjunto, sem prejuízo da análise individualizada dos elementos probatórios de cada contratação. 9. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, mantendo-se integralmente o resultado anteriormente proclamado, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido sem efeitos infringentes. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025;TJCE, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível- 0200774-14.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023; TJCE: Apelação Cível - 0201153-52.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento 03/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0202407-60.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 08002873420188120051 Itaquiraí, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido sem efeitos infringentes.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.