Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA FAVORÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, VOLUNTARIAMENTE, ANTES DO RECURSO, PROCEDEU À RETIRADA DAS COBRANÇAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. RECURSO ADESIVO QUE DEPENDE DA SORTE DO PRINCIPAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária pelo rito comum, ajuizada por Maria Rosália Silva em face do Banco Bradesco S/A em que aduz possuir conta no banco réu, na Agência: 456 | Conta: 609495-3, na qual recebe a sua aposentadoria, mas que está sofrendo o desconto referente a Tarifa Bancária, Cesta B. Expresso, sem que tivesse autorizado ou contratado. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual Banco Bradesco S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade dos recursos interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. O art. 1.000 do CPC prevê que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", considerando-se "aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5. No caso, a parte juntou petição ID 28613354 informando ter efetivado a exclusão da cesta cuja cobrança foi reconhecida irregular na sentença recorrida, relevando comportamento de aceitação tácita da decisão, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, tendo em vista a ausência de concessão de tutela de urgência na sentença que o obrigasse, desde logo, a retirar as cobranças. 6. Quanto ao Recurso Adesivo, o art. 997, §2º, III, do CPC, prevê que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Portanto, ante o não conhecimento do recurso principal, consequência lógica é o não conhecimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO. 7. Recursos não conhecidos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 1.000 do CPC; Art. 493 do CPC; Art. 997, §2º, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1698349 PR 2017/0235677-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023; STJ - AgInt no RMS: 62744 PE 2020/0010183-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recursos não conhecidos.
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