Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.661,76 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) Valor das parcelas: R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito) Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) - Empréstimo quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG SA e MARGARIDA SOUSA DE FREITAS, no dia 29/06/2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/06/2022 (Id. 23793249), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 23/02/2020, em face do BANCO BMG SA, assim decidiu: "Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23793254, a primeira parte apelante (BANCO BMG SA) aduz, em síntese, que "Não obstante, é importante esclarecer, ainda, que, muito embora o contrato reproduzido esteja numerado de forma divergente do que registrado pelo INSS no extrato de benefício da autora, trata-se da mesma relação jurídica. Isto porque o INSS tem por prática atribuir outra forma de numeração aos contratos quando os insere nos extratos de pagamento, seguindo critérios desconhecidos por este Banco. No entanto, pela exposição de fatos trazidas pelo autor, pelas informações contidas no extrato e no contrato em questão, é perfeitamente possível verificar-se a identificação do negócio jurídico como sendo o objeto da lide. Sob este contexto, se a tese basilar das alegações autorais consubstancia-se na inexistência de relação jurídica e a parte demandada apresenta o contrato, devidamente assinado, firmado entre as partes, Comprovante de Pagamento, Comprovante de Operação e Demonstrativo de Pagamento, o que mais deve se entender como fato impeditivo do direito autoral?" Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “É preciso deixar claro que o Empréstimo Consignado foi contratado de forma lícita entre as partes. Em poucas palavras, pode-se dizer que o Empréstimo Consignado reside, basicamente, nas taxas e encargos contratados, atingirem percentuais de baixo impacto nas finanças do Contratante. Basta verificar nos moldes entabulados no dito Instrumento que a taxa de 2,89 % a.m., seja, bem inferior a qualquer empréstimo praticado no mercado. Por se tratar de Empréstimo Pessoal Consignado, os riscos de inadimplência dos agentes envolvidos nesse tipo de operação são sensivelmente reduzidos, principalmente porque os valores das parcelas são automaticamente descontados da folha de pagamento do usuário e repassados à Instituição Financeira pela Entidade Averbadora do contrato. Consequência disso é que os juros e encargos incidentes sobre esse tipo de operação são expressivamente menores do que os contratos convencionais de crédito. A contratação do Empréstimo Consignado pode ocorrer através de canais remotos, bem como através da intermediação de Correspondentes Não-Bancários, empresas prestadoras de serviços, cuja formalização por parte do cliente ocorre mediante a assinatura da Cédula de Crédito Bancária, ora anexada, e Coleta de fotocópias dos documentos pessoais." Com esses argumentos, requer “(...) 4.1) Que a r. Sentença seja reformada para que seja reconhecida, conforme cópia do contrato colacionada aos autos, a contratação do Empréstimo Pessoal como documento hábil a promover a cobrança dos valores oriundos da referida contratação, assim como todo o demonstrado no presente feito que caracteriza a celebração de negócio jurídico entre as partes, afim de que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. 4.2) Pelo princípio da eventualidade, caso haja a manutenção da procedência dos pedidos autorais, o recorrente requer que os valores creditados na conta corrente da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito." Já a segunda parte apelante (MARGARIDA SOUSA DE FREITAS), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 23793256, aduz em síntese, que "Embora a sentença proferida pela ínclita magistrada seja dotada de inequívoco brilhantismo, não há que se negar que merece reforma parcial, notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao dano moral sofrido pela parte autora. Isso porque o dano moral sofrido pela recorrente é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil definem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados. No caso em tela, indubitável a ocorrência de um ato ilícito, proveniente justamente da formação irregular do contrato de empréstimo consignado, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente, que é pessoa idosa em frágil estad
2º Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG SA e MARGARIDA SOUSA DE FREITAS, no dia 29/06/2022, interpuseram recursos de apelação cí
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.