Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o direito de preferência do Banco do Brasil, credor hipotecário, sobre o produto da arrematação de bem imóvel, mesmo após manifestação intempestiva nos autos. O imóvel objeto da penhora está registrado sob a matrícula nº 2.567 e foi dado em garantia hipotecária ao Banco do Brasil desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação intempestiva do credor hipotecário, após ser intimado, impede o exercício do direito de preferência sobre o produto da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: A hipoteca constitui direito real que confere ao credor hipotecário os direitos de sequela e de preferência, assegurando prioridade na satisfação do crédito no âmbito da execução, independentemente da efetivação de penhora ou da propositura de ação executiva própria. O direito de preferência do credor hipotecário decorre de direito material, garantido pelo registro da hipoteca na matrícula do imóvel, prevalecendo sobre eventuais preferências de cunho processual. A manifestação intempestiva do credor hipotecário não impede o exercício de sua preferência no produto da arrematação, desde que o gravame conste na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada que reconheceu o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da arrematação do imóvel, assegurando-lhe o levantamento dos valores correspondentes. Tese de Julgamento: O credor hipotecário possui direito de preferência sobre o produto da arrematação de imóvel gravado com hipoteca, independentemente de manifestação tempestiva nos autos, desde que o ônus esteja regularmente registrado na matrícula do bem. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.420, 1.422 e 1.425; CPC, arts. 876 e 904. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1110570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.
Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada que reconheceu o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da arrematação do imóvel, assegurando-lhe o levantamento dos valores correspondentes.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.