Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com base no artigo 33, , c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis anos de reclusão em caput regime inicial fechado e seiscentos dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, por alegada ausência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada, permitindo a análise meritória do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, uma vez que os pleitos do recurso especial importam em dilação probatória, o que é inviável nos limites do recurso especial. 7. A defesa não refutou a aplicação da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, nem demonstrou o equívoco da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC /2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A análise de questões que demandam reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC /2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência relevante citada: Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. 29/3/2023 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg nos EDcl 19/12/2018 no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe . 11/11/2022
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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