Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover a apelação, cassou a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, reconheceu a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido de revisão de proventos de servidora pública aposentada, que buscava a equiparação de gratificação incorporada com o subsídio do cargo paradigma de Chefe de Gabinete (símbolo DAS-4). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição, ao supostamente reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação e, ao mesmo tempo, aplicar a prescrição do fundo de direito; e (ii) omissão, ao não analisar a pretensão à luz da Lei nº 21.792/2023, que teria atualizado a simbologia do cargo paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte com a tese jurídica adotada, que diferenciou a relação de trato sucessivo da pretensão de revisão do próprio ato de composição dos proventos com base em lei de efeitos concretos, configura mero inconformismo. 3.1. Não há omissão quando o acórdão aborda a questão central da controvérsia, concluindo pela prescrição do fundo de direito, por entender que a pretensão deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos a contar da reestruturação da carreira, ocorrida em 2003. A legislação posterior, que apenas atualiza tabelas de subsídios, não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já consumado. 3.2. A pretensão de rediscutir o mérito da causa, com base em argumentos já analisados e rechaçados, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir o entendimento do julgador. 3.3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria controvertida, viabilizando o acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 4.2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630557-74.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ANIR CELESTINO CHAVES Embargados: ESTADO DE GOIÁS e OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.