Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TRANSPORTE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA SECA – NEGATIVAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/6 – MANTIDA – RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Adequado o demérito da moduladora circunstâncias do crime em decorrência do transporte de droga em rota situada em região lindeira com o Paraguai, sabidamente utilizada pelo narcotráfico para escoar por todo território nacional consideráveis quantidades de entorpecentes. Mantida a fração de 1/6 pela causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06 por se tratar de tráfico relativo de quantidade razoável de entorpecente, que estava sendo transportada em ônibus interestadual, o que denota maior reprovabilidade da conduta, máxime porque consumida em pequenas porções, e, muito embora não seja exorbitante para os padrões deste Estado fronteiriço, reveste-se de maior gravidade, já que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado, atingindo um número desmesurado de usuários, acarretando perniciosos desdobramentos à sociedade como um todo. Inalterado o critério da pena mínima para a propositura do ANPP, e ante a ausência de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito por ocasião da análise do pleito recursal, inviável o acatamento do pleito defensivo de retorno dos autos à origem. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.