Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão posta nos autos diz respeito ao valor das astreintes fixadas pelo magistrado de base que, no entender do agravante, se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação. II. Nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, devendo ser facilitado seus meios de defesa, bem como seu direito de ação, cabendo ao banco recorrido a prova em comento. III. No que tange ao valor das astreintes que, no entender do agravante, se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação, vale destacar que a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial. Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. IV. No caso em comento, verifico que até o momento o agravante não cumpriu com a obrigação, de modo que adequada a imposição de multa a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. V. Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de astreintes deve ser limitado a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que corresponde à multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) com limitação temporal de 30 dias, assim, evitando a imposição de ônus excessivo ao recorrente e, consequentemente, obstando o enriquecimento sem causa da recorrida. VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.