Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS COTAS PARA AFRODESCENDENTES. LISTAGEM GERAL E ESPECIAL. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DUAS LISTAGENS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - No Concurso Público nº 001/2015/PMS, promovido pelo Município da Serra, para provimento de vagas no cargo de Agente Comunitário de Segurança, foram oferecidas 170 (cento e setenta vagas), sendo 119 (cento e dezenove) para ampla concorrência e 51 (cinquenta e um) para afrodescendente. 2 Dispôs o Edital que os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação, bem como que os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeitos do preenchimento das vagas reservadas. 3 - Os autores se inscreveram nas vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes e obtiveram notas suficientes para serem classificados, dentro do número de vagas, tanto na classificação geral. 4 Contudo, não foram convocados na primeira turma, apesar de terem sido classificados entre os quinze primeiros, porque foram considerados classificados apenas dentro no número de vagas da ampla concorrência, não sendo considerados na listagem especial. 5 - Considerando que a legislação citada permite que o candidato afrodescendente concorra, concomitantemente, às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, afronta os princípios da razoabilidade e da igualdade impedir que os candidatos melhores classificados, na listagem das cotas, possam usufruir da vaga que melhor lhes favorece. 6 - O candidato negro deve integrar as duas listagens (ampla concorrência e cotista) e ser convocado consoante a sua melhor classificação. Precedentes desta Corte. 7 Sentença confirmada. (TJ/ES RN n. 00151069720168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) Ocorre que, no caso em apreço, infere-se que o candidato recorrido obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação na primeira fase do certame. Por fim, com esteio na técnica da fundamentação referencial, colaciono trecho do parecer da PGJ, na lavra da Procuradora de Justiça Dra. Isabel Maria Salustiano Arruda Porto (Id 34221226): "Assim, ainda que de fato eliminado em decorrência do procedimento de heteroidentificação, o candidato deve permanecer no certame, na lista de ampla concorrência, quando obtiver nota suficiente. No âmbito federal, a Lei n° 12.990/2014 (vigente à época), tem previsão no mesmo sentido da lei estadual acima citada:" Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.