Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA (AULA). DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO COM CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. RESPOSTA GENÉRICA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor da lista classificatória do certame para provimento de cargos efetivo de professores da rede municipal, com a sua consequente inclusão no rol de candidatos aprovados, após análise de sua prova didática por outra banca, permitindo sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de ato discricionário da Administração Pública, que culminou na exclusão da parte autora do certame para provimento de cargo efetivo de professores da rede municipal de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado 4. Configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição. 5. Desse modo, no concurso em comento, de fato, a Banca agiu de modo a violar o direito dos candidatos ao legítimo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a intervenção judicial, uma vez que deveria ter estabelecido e disponibilizado espelho de prova, o mais detalhado possível, com conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios de correção, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que os candidatos pudessem ter ciência sobre os motivos que resultaram na nota final indicada pela Banca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A ausência de justificativa detalhada em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o(a) candidato(a) saiba exatamente onde errou, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022; TJ/CE, RI nº 0183462-85.2018.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 27/04/2022; STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018; TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.