Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. SÚMULA 106/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada em 2010, em razão da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências promovidas pelo exequente. A parte embargante alegou omissões quanto à suspensão processual, à aplicação de leis de renegociação de dívidas rurais, à incidência da Súmula 106/STJ e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente e da ineficácia das diligências realizadas. Diligências como consultas via Bacenjud e a órgãos de registro, quando inócuas, não impedem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC não interrompe automaticamente o prazo prescricional sem a prática de atos efetivos de constrição. Leis de renegociação de dívidas rurais não suspendem o prazo prescricional de forma automática, exigindo adesão formal do devedor, não demonstrada nos autos. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligência eficaz por parte do credor. O prequestionamento prescinde da transcrição literal de dispositivos legais, sendo suficiente a análise e a decisão da matéria jurídica controvertida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se interrompe por diligências inócuas ou formais, desprovidas de efetividade. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não impede a fluência da prescrição sem iniciativa concreta do exequente. Leis de renegociação de dívidas rurais exigem adesão formal do devedor para produzir efeitos suspensivos. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação decorre da inércia da parte. O prequestionamento prescinde da citação literal de dispositivos legais quando a matéria é efetivamente analisada e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.