Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000167-24.2015.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ADRIANO DELMONDES DE CASTRO Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ADRIANO DELMONDES DE CASTRO, por intermédio de Advogada constituída, contra acórdão da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA que, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na extensão remanescente, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Embargante, mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Sento Sé/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incs. II e IV, c/c o art. 29 do CP, pelo homicídio qualificado de Flávio Pereira da Silva, ocorrido em 17.08.2014, no Povoado de Piçarrão, Sento Sé/BA. 2. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria extraído do depoimento da testemunha Genaro Martins da Silva apenas o fragmento relativo à imobilização da vítima, ignorando as passagens em que o depoente afirmou que o Embargante se afastou do local e que não presenciou diretamente o golpe fatal. Requer a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a insuficiência dos indícios de autoria e a consequente absolvição sumária (art. 415, inciso IV, do CPP), ou, subsidiariamente, a impronúncia (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal tentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o depoimento da testemunha Genaro Martins da Silva; e (ii) verificar se há contradição interna no decisum em razão de o referido depoente não ter presenciado diretamente o golpe fatal. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado apreciou de forma integrada os depoimentos de Edson Silva Pacheco, Antônio Bartolomeu Pacheco, Genaro Martins da Silva e José Cardoso da Silva. A circunstância de o Embargante ter se afastado do local em determinado momento não foi ignorada, pois encontra-se expressamente consignada no corpo do voto. A análise global do conjunto probatório não exige o enfrentamento atomizado de cada passagem de cada depoimento. 6. Inexiste contradição. O acórdão não afirmou que o Embargante perpetrou o golpe fatal, nem que a testemunha Genaro o presenciou diretamente. A premissa decisória é a de que a conduta de imobilizar a vítima pelo pescoço, suprimindo sua capacidade defensiva e mantendo a compressão mesmo quando instado a cessar, viabilizou as agressões letais praticadas pelos Corréus. No concurso de pessoas, a responsabilidade alcança todos os que contribuem causal e conscientemente para o resultado, não se restringindo ao executor do ato derradeiro. 7. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (arts. 619 e 620, ambos do CPP). A pretensão de reavaliação de matéria já decidida não legitima a concessão de efeitos infringentes. A insatisfação com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 8. O prequestionamento com fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores pressupõe a demonstração de uma das hipóteses de cabimento do art. 619 do CPP. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, é inviável o acolhimento dos embargos também para essa finalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento atomizado de cada passagem de depoimento testemunhal, quando o conjunto probatório foi analisado de forma global e os pontos alegadamente omitidos encontram-se contemplados no corpo do voto. 2. No concurso de pessoas, a responsabilidade penal alcança todos os que contribuem causal e conscientemente para o resultado, não se limitando ao executor do ato derradeiro. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 121, § 2.º, incs. II e IV; CPP, arts. 414, 415, inc. IV, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 04.02.2014; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Rel. Des. Aliomar Silva Brito, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 10.12.2013; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Rel. Des.ª Vilma Costa Veiga, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp n.º 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000167-24.2015.8.05.0245, em que figura como Embargante ADRIANO DELMONDES DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
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