Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por Fábio Rogério da Silva contra sentença que o condenou a 7 meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses, por embriaguez ao volante, conforme art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97. O apelante alega insuficiência probatória, dúvida razoável sobre a alteração da capacidade psicomotora, ausência de perigo concreto, inadequação do regime semiaberto e pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas suficientes para a condenação por embriaguez ao volante; (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o teste de etilômetro que indicou 0,82 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. 4. O regime semiaberto é justificado pela reincidência específica do apelante, que demonstra recalcitrância. A substituição da pena por restritivas de direitos é inviável devido à reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser sustentada por provas documentais e testemunhais, mesmo sem acidente ou manobras perigosas. 2. A reincidência específica justifica o regime semiaberto e impede a substituição da pena por restritivas de direitos. Legislação Citada: Lei nº 9.503/97, art. 306, § 1º, I Código Penal, art. 59, art. 77, II Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.02.2019 STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.