Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO A PRÓPRIO PUNHO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR DE CANCELAR O SERVIÇO SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da tarifa lançada na conta bancária do autor, bem como se eventual conduta ilícita enseja o dever de reparação em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, incumbida de comprovar a regularidade das cobranças por força da inversão do ônus da prova deferida na origem, cumpriu satisfatoriamente da atribuição imposta, ao apresentar instrumento contratual apartado que demonstra a anuência expressa do autor em relação à cesta de serviços disponibilizada, em conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. Embora o recorrente alegue a existência de violação ao dever de informação, constata-se que o instrumento é expresso quanto à cobrança pelos serviços prestados, estabelecendo a sua natureza e as respectivas quantidades. 5. Além disso, indevido considerar a abusividade nos reajustes mediante simples comparação do percentual de aumento no valor da tarifa, considerando que já decorreu mais de 09 (nove) anos desde a contratação. O repasse da variação de custos é legítima, quando não manifestamente abusivos. 6. Ademais, é lícito ao consumidor promover o cancelamento do produto bancário que aderiu voluntariamente, sem prejuízo da manutenção da abertura da conta, conforme previsto no próprio instrumento. A identificação do valor da cobrança poderia ser aferida, para além da disponibilização no sítio eletrônico da instituição financeira, mediante verificação do próprio extrato bancário, não se tratando de informação inacessível ao aderente. 7. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a efetiva contratação, sem prova idônea em sentido diversa pelo autor, a sentença adversada não merece reparo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010, art. 2º, 6º e 8º Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30007967120258060049, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/03/2026; TJCE - Apelação Cível - 0104731-90.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200249-05.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade dos votos, conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe +provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.