Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). 2. O acusado foi preso em flagrante na posse de uma pistola calibre 380 com 11 munições, localizada em sua residência, após cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo. Durante a abordagem, o réu revelou espontaneamente a existência da arma e conduziu os policiais até o local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do réu para apreensão da arma configurou violação de domicílio, e se eventual vício no ingresso tornaria ilícitas as provas produzidas. III. Razões de decidir 4. O acusado confirmou em juízo que informou o endereço e a existência da arma, bem como que os policiais não o trataram com agressividade. 5. Testemunhas afirmaram que a entrada no imóvel foi autorizada tanto pelo réu como por sua tia, moradora da residência. 6. A voluntariedade da autorização afasta a alegação de violação de domicílio. Não houve vício de consentimento. 7. A entrada dos agentes decorreu de consentimento e situação de flagrante, sendo válidas as provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. É válida a prova obtida mediante ingresso de policiais em domicílio, quando autorizado expressamente pelo réu e por residente no imóvel, sem evidência de coação. 2. O ingresso autorizado no imóvel, mesmo sem mandado de busca, não configura violação de domicílio se presente situação de flagrante delito, e autorização do morador.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 226; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0253462-37.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 20.08.2024, publ. 21.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa para negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Diego Belchior de Carvalho, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias- multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com a Denúncia (fls. 90/93), no dia 31 de outubro de 2024, o acusado foi preso em flagrante delito porque foi apanhado na posse de 01 (uma) pistola calibre 380, com carregador e 11 (onze) munições de idêntico calibre, em sua residência, localizada na Rua das Oiticicas, nº 111, bairro Passaré, nesta capital. Durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva determinada nos autos do processo nº 0207021-95.2023.8.06.0001 em desfavor do acusado, que de acordo com informações, circulava nas dependências do shopping Iguatemi, no bairro Guararapes. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.