Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA. ENTREGA AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente da aquisição de perfis de alumínio. A controvérsia envolve a suficiência da prova escrita e a validade da entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, conforme autorização escrita do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais, a declaração de autorização da compra, as comunicações eletrônicas e os demais elementos dos autos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (ii) saber se a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, autorizada por escrito pelo comprador, é válida apesar de o comprovante de recebimento ter sido assinado por pessoa que não integra os quadros do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo indispensável que o documento emane do devedor ou contenha sua assinatura, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 4. A declaração de autorização da compra, assinada pelo representante da compradora, constitui elemento relevante para a demonstração da relação jurídica. O reconhecimento judicial da assinatura reforça a autenticidade do documento e a autorização para entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro. 5. As notas fiscais, as comunicações eletrônicas, a declaração de autorização e a prova oral formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação comercial, a aquisição dos produtos e a obrigação de pagamento. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incide o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A entrega em estabelecimento de terceiro não depende da aplicação da Teoria da Aparência quando decorre de autorização expressa do comprador. A indicação do local de entrega pelo próprio devedor torna válida a entrega realizada no endereço por ele indicado, nos termos do art. 308 do CC. 7. Os procedimentos internos da compradora para recebimento de mercadorias não podem ser opostos ao fornecedor quando houve autorização específica para entrega em local diverso. A posterior alegação de invalidade da entrega por inobservância desses procedimentos caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. 8. A ausência de demonstração de que a mercadoria não foi recebida no estabelecimento indicado ou de que o recebedor não possuía nenhum vínculo com o destinatário não afasta a validade da entrega. Mantém-se, assim, a exigibilidade do débito reconhecido na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por conjunto documental que, embora não constitua título executivo nem contenha assinatura do devedor em todos os documentos, seja suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro indicado e autorizada por escrito pelo comprador é válida, ainda que o comprovante de recebimento tenha sido assinado por pessoa que não integre os quadros do comprador. 3. Os procedimentos internos do comprador para recebimento de mercadorias não podem afastar a validade de entrega realizada conforme autorização específica por ele emitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 373, II, e 700; CC, arts. 308 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.