Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) se o autor-apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou implementação de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 4. Na espécie, estando os autos suficientemente instruídos, inclusive com laudo pericial elaborado sem vícios e devidamente homologado, não há que se falar em nulidade da perícia, sobretudo porque trata-se de expert de confiança do Juízo, cuja qualificação profissional afasta a faculdade de qualquer substituição nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Outrossim, o laudo fora confeccionado com observância dos preceitos legais e não há prova inconteste de eventual equívoco do documento, sendo que o princípio do livre convencimento do juiz faculta ao magistrado alicerçar o provimento judicial sobre a conclusão pericial (art. 479 do CPC). 5. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 6. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora, e nem qualquer redução da capacidade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.