Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A instituição sustenta a validade dos contratos com base em procedimentos de segurança, como biometria facial, validação por telefone e assinatura digital. Defende a regularidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço, impugnando também o valor da indenização. 3. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, alegando não ter contratado os empréstimos. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e responsabilizou a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos impugnados; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil e para a reparação por danos morais; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor responde pelos riscos da atividade, inclusive nos casos de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ). 6. Diante da impugnação das assinaturas e da ausência de perícia grafotécnica ou outro meio eficaz de comprovação da regularidade dos contratos, não se desincumbiu a instituição do ônus da prova (Tema 1.061/STJ). 7. A falha na prestação do serviço caracteriza o fortuito interno, não excludente da responsabilidade do fornecedor. A alegada culpa do consumidor não foi comprovada. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por dano moral, sendo presumido o abalo (dano moral in re ipsa), sobretudo quando se trata de verba alimentar e pessoa idosa. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, p.u., do CDC, conforme tese firmada no Tema 929/STJ, prescindindo de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 10. O valor da indenização por dano moral (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.