Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. DEVIDO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a condenação por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. Reconhecida a ilicitude dos descontos indevidos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em conta ou benefício do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0050370-89.2020.8.06.0114, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/08/2025; e AgInt nº 0200420-36.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 01/04/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.