Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado por ausência de prova, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões são: (i) a validade do contrato; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato impede a comprovação da regularidade da contratação, sendo ônus do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. A restituição em dobro é devida, conforme art. 940 do Código Civil e jurisprudência do STJ, diante de cobrança indevida sem justificativa plausível. 5. O dano moral é in re ipsa, configurado pela indevida cobrança, fixado em R$ 3.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento de sua validade. 2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro em caso de cobrança indevida. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, II, 940; CPC, art. 85, § 11; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802437-26.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: b.1) CONDENAR a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescricao das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.