Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos articulados na peça inicial concernente no indevido registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN), causador de dano moral e, consequentemente, do direito à indenização, tendo em vista a ausência de notificação prévia do registro. A parte autora alegou prejuízos para obter empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em analisar se a falta de notificação prévia do registro no SISBACEN, por parte da instituição financeira, configura dano moral in re ipsa e enseja a condenação ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Consoante preconiza a Resolução n. 4.571/2018 do Banco Central (BACEN), “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (art. 11). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (STJ - REsp 1099527, DJe 24/09/2010). 5. Há dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela instituição financeira, tendo em vista a comprovação do ato ilícito e o abuso de direito praticado peça instituição financeira ao inserir o nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) sem a devida notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE - 6. Recurso provido. "1. A falta de notificação prévia do registro no SISBACEN configura dano moral in re ipsa. 2. A instituição financeira deve indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos." Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 4.571/2018 do BACEN, art. 11; CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 2.727/00, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1099527, DJe 24/09/2010; STJ - REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; TJGO, APELACAO 0169524-88.2015.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017; STJ - AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; Súmula 359, STJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.