Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Não se pode confundir a prescrição para o ingresso da ação (contada, neste caso, da última parcela), com a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas (contada, nesta hipótese, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), ambas, tratadas no art. 27 do CDC. No caso presente, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 01/2024 e a data do início dos descontos em 06/2016, deve-se aplicar a prescrição parcial. II. A ausência de assinatura a rogo em contrato apresentado pela instituição financeira, supostamente firmado por pessoa analfabeta, revela inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, tornando inválido o negócio jurídico. III. Constatada a inexistência de contratação regular e a ausência de prova da entrega de valores à autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula 479 do STJ, e a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada. IV. É cabível a reparação por danos morais, considerando a natureza do ilícito e os prejuízos causados à parte autora, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base em precedentes desta Corte. V. A compensação entre o montante a ser restituído à parte autora a título de descontos indevidos e o valor creditado em sua conta bancária pela instituição financeira, deve incidir correção monetária, a fim de que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. VI. Agravo Interno parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Agravo Interno parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.