Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES A PRAZO. NEGÓCIO JURÍDICO ÚNICO. PREÇO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO. PARCELAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL AOS RECEBIMENTOS. ART. 21 DA LEI Nº 7.713/1988. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 22, I, DA LEI Nº 9.250/1995. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE VALOR DE ALIENAÇÃO E CUSTO DE AQUISIÇÃO. DESPESAS FINANCEIRAS, SECURITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO AO CUSTO FISCAL. PLANILHA APRESENTADA PELOS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ERRO NA APURAÇÃO. DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS SOB O CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação dos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da alienação à Gerdau, pelo preço global de R$ 194.033,74, de ações anteriormente adquiridas no processo de privatização da Açominas, com pagamento ajustado em 36 parcelas mensais. Subsidiariamente, os contribuintes requereram o recálculo da exação mediante consideração do efetivo custo de aquisição das ações. A sentença concluiu pela existência de uma única alienação a prazo, afastou a isenção prevista no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995 e considerou que a tributação já incidira sobre a diferença entre o preço de alienação e o custo fiscal admitido, excluídas despesas sem previsão legal de incorporação a esse custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcelado do preço de uma única alienação de ações permite considerar cada prestação mensal como operação autônoma para aplicação da isenção prevista no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995; (ii) definir se os recorrentes demonstraram que o ganho de capital foi apurado sem a correta consideração do custo de aquisição das ações e se juros de financiamento, seguro e taxa de administração podem integrar esse custo; e (iii) verificar se a instrução processual e a fundamentação da sentença foram suficientes para afastar a alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do preço não transforma negócio jurídico único em sucessivas alienações. A transferência das ações ocorreu mediante uma única operação pelo preço global de R$ 194.033,74. O art. 21 da Lei nº 7.713/1988 determina que, nas alienações a prazo, o ganho de capital seja tributado proporcionalmente às parcelas recebidas, sem alterar a unidade jurídica da alienação. 4. A relevância dos recebimentos mensais para o recolhimento proporcional do imposto não significa que tenham ocorrido 36 alienações independentes. Distinguem-se o momento em que cada parcela do ganho se submete à tributação e a identificação da operação econômica da qual decorre a renda. Essa interpretação compatibiliza o art. 43 do CTN com o regime específico das alienações a prazo. 5. A isenção prevista no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995 não incide. Ainda que se admitisse, em benefício da tese recursal, que a operação direta com a Gerdau pudesse ser qualificada como negociação no mercado de balcão, o requisito quantitativo permaneceria ausente. O limite de R$ 20.000,00 deve ser confrontado com o valor da alienação realizada, e não com cada prestação convencionada para pagamento do preço. O preço global de R$ 194.033,74 supera o teto legal. 6. O art. 21 da Lei nº 7.713/1988 disciplina a tributação proporcional do ganho nas alienações a prazo, mas não autoriza o fracionamento artificial de operação unitária para enquadramento na regra de isenção. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, ao determinar a consideração conjunta dos bens ou direitos da mesma natureza alienados no mês, igualmente não sustenta a decomposição do preço de negócio único segundo o número de prestações pactuadas. 7. Quanto ao pedido subsidiário, o imposto de renda deve incidir sobre o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição juridicamente admitido. A sentença adotou essa premissa e concluiu, mediante confronto dos documentos e dos comprovantes de recolhimento, que a tributação observou essa diferença. 8. A planilha apresentada pelos recorrentes em 07/04/2014 foi juntada aos autos e registrada na sentença. A ausência de referência individualizada ao documento na fundamentação não caracteriza omissão nem demonstra, por si só, erro na apuração. As razões recursais não individualizam os valores correspondentes a cada contribuinte que teriam sido indevidamente desconsiderados nem apontam erro aritmético específico capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. 9. A composição do custo fiscal não se confunde com todos os dispêndios econômicos relacionados à aquisição das ações. Juros do financiamento utilizado na aquisição, prêmio de seguro e taxa de administração somente podem integrar o custo quando houver autorização normativa aplicável. A apelação não indicou fundamento legal específico capaz de afastar a conclusão da sentença quanto à impossibilidade de incorporação dessas parcelas. 10. As decisões das 16ª e 18ª Varas Federais indicadas pelos apelantes em processos semelhantes não possuem eficácia vinculante. Os excertos reproduzidos igualmente adotam a premissa de que a tributação deve considerar a diferença entre o valor de transmissão e o custo de aquisição e condicionam as deduções aos componentes admitidos pela legislação. Não demonstram, portanto, incorreção da apuração realizada no caso concreto. 11. Não houve cerceamento de defesa. O processo contou com juntada de documentos pelos autores, solicitação de informações ao Banco BTG Pactual e ao CEA, esclarecimentos complementares e oportunidade de manifestação das partes. A insurgência recursal refere-se à valoração do conjunto probatório, e não à rejeição de prova específica, pertinente e oportunamente requerida. 12. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a pretensão eventual da União de refazimento das declarações de ajuste e consideração de valores anteriormente restituídos ou compensados, formulada apenas para a hipótese de reconhecimento de indébito tributário. 13. A sentença foi proferida em 2014, sob o regime do Código de Processo Civil de 1973. Permanecem os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.500,00, pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não incide a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação não provida. Mantida a sentença que afastou a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações e rejeitou o pedido subsidiário de recálculo da exação. Mantida a condenação sucumbencial estabelecida na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários recursais. Legislação relevante citada: CTN, arts. 43 e 111, II; Lei nº 7.713/1988, arts. 3º, § 2º, e 21; Lei nº 9.250/1995, art. 22, I e parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: decisões proferidas nos Processos nº 55102-05.2011.4.01.3800, nº 32090-59.2011.4.01.3800 e nº 32086-22.2011.4.01.3800, conforme excertos reproduzidos na apelação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida, bem como a condenação sucumbencial estabelecida na origem, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.