Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTATUTO DO IDOSO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 102 E 107 DA LEI Nº 10.741/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA JUDICIALIZADA. INFORMANTE (ART. 208 DO CPP). VALORAÇÃO CONJUNTA. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS. VIA ESTREITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICÁVEL DE PLANO. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA FÁTICA E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do writ e, em cognição sumária, afastou as teses defensivas, inexistindo omissão a ser suprida. 2. A decisão agravada corretamente concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, tendo a sentença valorado provas produzidas em juízo e afirmado a harmonia entre elas. “Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.” (AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). No mesmo sentido: “A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais militares […] e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 3. A utilização de depoimento de informante não compromissado, qualificado como tal, é válida quando ponderada em conjunto com outros elementos probatórios colhidos sob contraditório. 4. A sentença individualizou, ainda que minimamente, os papéis de cada acusado, e a pretensão de rediscutir a suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A alegada inversão do ônus da prova não se evidencia, de plano, como vício apto a anular a condenação na via eleita, pois a motivação sentencial deve ser examinada em seu contexto global, vedada a revaloração abrangente do acervo probatório em habeas corpus. 6. O princípio da consunção foi corretamente afastado pelas instâncias ordinárias, em razão da autonomia fática das condutas e da tutela de bens jurídicos distintos pelos arts. 102 e 107 do Estatuto do Idoso, inexistindo relação de meio necessário entre coação e apropriação. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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