Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AJUDA DE CUSTO. LEI ESTADUAL Nº 12.124/1993. REGIME DE SUBSÍDIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que o condenou ao pagamento de ajuda de custo a um Delegado da Polícia Civil removido de ofício da Delegacia Municipal de Redenção/CE para a Delegacia Municipal de Canindé/CE. A ação foi ajuizada com base nos artigos 82 e 83 da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil) I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a alegada incompatibilidade entre a concessão da ajuda de custo, de natureza indenizatória, e o regime de subsídio, instituído pela Lei nº 14.218/2008, que, segundo o recorrente, revogou tacitamente o direito previsto no Estatuto da Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Natureza da ajuda de custo: A ajuda de custo possui natureza indenizatória, visando ressarcir o servidor por despesas de mudança em razão de remoção por interesse da administração. Essa verba não se confunde com a remuneração ou o subsídio em si, que têm caráter retributivo pelo exercício do cargo. 4. Inexistência de revogação tácita: A Lei Estadual nº 12.124/1993, que prevê a ajuda de custo, não foi tacitamente revogada pela Lei nº 14.218/2008, pois a fixação de subsídio em parcela única não impede a percepção de verbas de natureza indenizatória. 5. Previsão legal específica: O direito à ajuda de custo para o Delegado de Polícia Civil está expressamente previsto nos artigos 82 e 83 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira (Lei Estadual nº 12.124/1993)l. 6. Precedentes do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento, em decisões reiteradas como a ADI 6468, de que a regra que estabelece o regime remuneratório por meio de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores adicionais relativos a indenizações IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A ajuda de custo concedida a servidor público em razão de remoção de ofício, por possuir natureza indenizatória, não é incompatível com o regime de subsídio, que se refere à retribuição pelo cargo, e não foi revogada tacitamente pela lei que instituiu tal regime". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.124/1993 (arts. 82 e 83); Lei Estadual nº 14.218/2008. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 6468, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021; TJCE - Apelação Cível - 00497882920178060071, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e improvido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.