Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO FREEMAN PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA. e COMERCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE (FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO) ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusulas e revisão de contratos, cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência contra ITAU UNIBANCO S.A. (ITAÚ), alegaram serem indevidas as comissões e tarifas cobradas. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O TJSP deu parcial provimento ao recurso interposto por FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO em acórdão da relatoria do Desembargador AFONSO BRAZ assim ementado: REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Cerceamento de defesa. Sendo de direito e não de fato a matéria deduzida, desnecessária a realização de prova técnica. CDC. Crédito adquirido para fomento da atividade comercial. Inexistência de relação de consumo. Contrato de adesão. O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Possibilidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança limitada à taxa dos juros remuneratórios pactuada. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, devem ser excluídos. Seguro. Cobrança não demonstrada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 1.573) Os embargos de declaração opostos por FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO foram acolhidos para corrigir o erro material em relação a distribuição dos ônus sucumbenciais. Irresignados, FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando que o Tribunal de origem interpretou de forma diversa os arts. 86, 355, I, e 1.022, do NCPC. Sustentaram, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sobre o pedido de restituição do indébito em dobro e sobre variação da taxa de juros a critério exclusivo do banco, sem nenhum respaldo contratual e sem a indicação, nos extratos, da taxa efetivamente aplicada; (2) apontam cerceamento de defesa, diante da necessidade da produção de prova requerida; e (3) deve ser feita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O apelo nobre não foi admitido, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de omissão no aresto recorrido. FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO então manejaram agravo em recurso especial, discorrendo sobre a omissão quanto aos pontos relevantes para o deslinde da matéria recursal e refutando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da alegada violação do art. 1.022, II, do NCPC. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (2) Do cerceamento de defesa. Nas razões do presente recurso, FREEMAN e COMERCIAL EMPREENDIMENTO apontaram cerceamento de defesa, diante da necessidade da produção de prova requerida. Todavia, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. [...] 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.863.135/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/8/2021 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.749.748/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 5/8/2021 - sem destaque no original) Portanto, escorreito o entendimento do Tribunal paulista ao asseverar que Inicialmente, no caso não se faz necessária a realização de prova técnica, visto que as questões levantadas são de direito e se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais, em confronto com o pacto firmado. Portanto, inexiste cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide (e-STJ, fl. 1.574). Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade da produção de prova, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria no reexame fáticoprobatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (3) Da sucumbência recíproca. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7, do STJ. A propósito, confira-se os acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSS
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.