Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, perdas e danos, e tutela de urgência. Os apelantes buscam o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade da construtora pelo vício construtivo, além da condenação solidária ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora deve integrar o polo passivo da demanda e ser responsabilizada pelos vícios construtivos apontados; (ii) saber se houve prejuízo material indenizável em razão da mudança de residência dos apelantes; (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado; e (iv) saber se a verba honorária deve ser alterada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise técnica realizada pelo perito judicial apontou que os ruídos questionados possuíam origem em falhas de manutenção do condomínio, e não em defeitos de construção atribuíveis à construtora. 4. A presunção de imparcialidade do perito judicial prevalece frente ao laudo apresentado unilateralmente pelo apelante, sendo certo que a prova pericial foi clara ao afastar a responsabilidade da construtora. 5. Inexistindo comprovação de despesas efetivas relacionadas à mudança de residência, não há como se reconhecer o direito à indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. É da responsabilidade do condomínio zelar pela conversação e fazer a manutenção preventiva dos equipamentos de estrutura do imóvel. 7. O valor fixado a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a repercussão do fato, devendo ser elevado para o valor de R$ 10.000,00. 8. O recurso interposto não enseja a majoração da verba honorária, conforme a tese fixada no tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização da construtora por vícios construtivos exige a demonstração de nexo causal entre sua atuação e o dano apontado, o que pode ser afastado por prova pericial técnica produzida em juízo.” “2. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial impede o deferimento de pedido de indenização por danos materiais.” “3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.” “4. O provimento parcial do recurso não enseja a majoração dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 156, 324, §1º, II, 370, 371, 373, I, e 468. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 629.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática, j. 01.07.2016; Súmula 32/TJGO.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.