Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu ação de execução, ajuizada em 30/03/2007, por reconhecimento de prescrição intercorrente. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que declarou a extinção com julgamento de mérito. O apelante alega que agiu diligentemente, cumprindo as determinações judiciais, e que o processo foi paralisado por fatores externos, como a morosidade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia por parte do apelante que justificasse a declaração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há evidência de inércia do apelante, que demonstrou diligência no acompanhamento processual, sendo que o prazo prescricional foi suspenso diversas vezes por decisões judiciais, conforme documentos juntados aos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente depende da inércia continuada do credor, o que não se verificou no caso em análise. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 09/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/01/2023 (Id.34743973, págs.158/166), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada em 30/03/2007, em desfavor de José Wilson Nascimento, assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão constante no Id.34743973, págs.198/203, nos seguintes termos: "...Ante os exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão vergastada." Em suas razões recursais contidas no Id.34743973, aduz, em síntese, o apelante, que “...O Douto julgador de primeira instância, entendeu por declarar a prescrição intercorrente de forma equivocada, ao desconsiderar o fato de que o Banco apelante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque fora obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram a continuação do feito." Aduz mais, que “...Ressalta-se, o Banco recorrente é o credor, e encontra-se em situação de prejuízo por não ter seu crédito satisfeito, pois, até o presente momento, não houve o pagamento da dívida por parte do Recorrido, apesar de ter sido devidamente citado para tal. Portanto, caso não houvessem as leis federais que prorrogaram as suspensões de cobranças judiciais já em andamento, é certo que o recorrente estaria promovendo todos os meios necessários para satisfação de seu crédito durante o curso da ação, pois é de seu interesse e vontade ver seu direito garantido." Alega também, que “...É importante destacar que o Banco nunca se demonstrou inerte, e sempre impulsionou o feito, mesmo sendo postulando pedidos de suspensão com base em leis federais. (...) Assim, as suspensões requeridas tinham como objetivo evitar constrições judiciais que possam causar prejuizos, bem como oportunizar ao Executado a possibilidade de renegociação do seu débito. Conforme já informado, os pedidos de sobrestamento foram realizados com base em leis federais, não podendo o Banco Credor agir em seu desrespeito, e os únicos momentos em que os autos ficaram sem movimentação foram durante o prazo de suspensão deferido em juízo, a que também ocasiona a suspensão do prazo de prescrição." Com esses argumentos, requer “...a esta Corte que conheça e de provimento ao presente Recurso de Apelação Civel, julgando-o provido, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a Vara Única de São Domingos do Maranhão/MA para prosseguimento regular da ação.Com escopo de evitar pedidos de devolução de prazo e nulidade processual, requer o Banco do Nordeste do Brasil a adoção das providências decorrentes da habilitação dos seus patronos, de todas as notificações e/ou intimações de estilo, bem como as publicações editalícias expedidas sejam realizadas em nome de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/MA 21.107-A, sob pena de nulidade nos moldes do artigo 272 da Lei Instrumental Civil, cujo endereço eletrônico exclusivo para intimações é [email protected]." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.34743986. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35768445). É o relatório.Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes, em 30/10/1995, firmaram Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-95/251-X e FCR-95/053-7, no valor de R$ 26.397,00 (vinte e seis mil trezentos e noventa e sete reais ), vencida antecipadamente a obrigação em 15/11/1998, e de acordo com o contrato, o exequente considerou a operação vencida totalmente, com os seus débitos vencidos e a vencer, no montante de R$ 108.560,58 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação, ressalta-se que se deve contar o prazo do último ato realizado no processo, o que não se verificou nestes autos. Em outras palavras, pode-se asseverar que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. Acerca da prescrição em debate, vale se destacar os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. DIFICULDADES DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Efetivada a citação válida, o prazo prescricional fica interrompido (CPC, art. 219 caput), interrupção que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 §1º do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente apenas é possível nos casos onde se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. 3. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - Processo nº 18.181/2010 - Relator: Des. Paulo Velten - Data do julgamento: 04/10/2010) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. LEI Nº 11.280/2006. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE DO FEITO POR FATOS ALHEIOS AO CREDOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I - Com o advento da Lei nº 11.280/2006, possibilitou-se a declaração de ofício da prescrição p
Apelação provida. Sentença anulada, determinando o prosseguimento da execução.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.