Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o desprovimento de Agravo de Instrumento, reeditando a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios apurada pela Contadoria Judicial sobre o valor de R$ 9.860.288,10, em outubro de 1995. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de expurgo de encargos financeiros e contratuais do débito original para a definição do principal puro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão no tocante à apreciação da composição fático-contábil da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se a reiterada oposição de aclaratórios visando à rediscussão do julgado enseja a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressa e analiticamente a matéria, assentando que a Contadoria Judicial aplicou estritamente os índices oficiais de correção monetária do Poder Judiciário sobre o valor fixado no título executivo, sem transposição de encargos contratuais privados.4. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre os critérios contábeis e a data-base para fixação do montante devido revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A reiteração do manejo integrativo com alegações já examinadas e após expressa advertência do Colegiado evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. 5.1 Tese de julgamento: “1. A atualização monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios por índices oficiais a contar da fixação do valor no título executivo não constitui transporte indevido de encargos financeiros contratuais. 2. A reiteração de embargos de declaração para rediscutir premissas fático-contábeis exaustivamente enfrentadas e saneadas caracteriza recurso manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 494, I, 1.007, § 2º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 968.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.