Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. - A associação ré disponibiliza seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, rede de descontos e entre outras vantagens aos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS. Logo, verifico que se trata de uma associação sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas. Posto isto, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados - A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075966520238130693, Relator: Des(a). Amauri Pinto Ferreira, j. 14/08/2024, 17ª Câmara Cível, publ. 19/08/2024) Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e prevenção, e levando-se em consideração a singeleza do caso concreto, em que pese a gravidade dos descontos perpetrados de maneira ilegítima, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem, todavia, se desvirtuar em fonte de enriquecimento sem causa. No que concerne aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de majoração. A atuação diligente do patrono, desde a fase inicial do feito até o provimento parcial do recurso, justifica a fixação em percentual superior, respeitando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e a atuação técnica evidenciada nos autos. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por FRANCISCO DE SOUSA LIMA, para condenar a parte ré UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.