Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de questões de concurso público, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial de concursos públicos é excepcional e se limita à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção das provas.4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no Tema em Repercussão Geral nº 485, de que não compete ao Judiciário reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em caso de manifesta ilegalidade.5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou descompasso com o edital nas questões impugnadas, limitando-se a alegações de ambiguidade e erro de formulação das perguntas.6. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há razão para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade e do respeito às normas editalícias, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas. 2. A intervenção judicial para anulação de questões de concurso público somente é possível em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e CF, art. 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema em RG nº 485 e TJ-GO-Agravo de Instrumento: 54175186220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6084171-60.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BRUNA RIBAS TEIXEIRAAGRAVADOS : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e ESTADO DE GOIÁS
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.