Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807108-42.2025.8.10.0026 – BALSAS/MA Apelante: Município de Tasso Fragoso Procuradoras: Dr.ªs Amanda Vitória Rezende Oliveira (OAB MA 82.540) e Vanessa Bandeira Messias (OAB MA 27.220) Apelada: Marilene da Silva Morais Advogado: Dr. José Walkmar Britto Neto (OAB MA 8129) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tasso Fragoso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de progressão funcional por tempo de serviço formulado por servidora pública municipal, determinando a implementação das progressões e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos e honorários advocatícios. O ente municipal sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alegou prescrição de fundo de direito, inexistência de direito subjetivo à progressão funcional, limitação orçamentária decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual antes da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 486/2014 depende de ato discricionário da Administração Pública; (iii) saber se a prescrição atinge o fundo de direito da servidora; (iv) saber se limitações orçamentárias afastam o direito à progressão funcional; e (v) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos e da desnecessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A prova pericial contábil revela-se dispensável na fase de conhecimento, pois a apuração dos valores devidos pode ser realizada em liquidação de sentença, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A progressão funcional prevista nos arts. 22, 25, 26 e 27 da Lei Municipal nº 486/2014 constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado apenas ao preenchimento de requisitos objetivos, consistentes no cumprimento do estágio probatório, interstício temporal de três anos e efetivo exercício do cargo. A ausência de implementação administrativa da progressão funcional não impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora e não haja negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Limitações orçamentárias e fiscais não afastam o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075 dos recursos repetitivos. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação de sentença, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existentes provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. A progressão funcional prevista em lei municipal, fundada em requisitos objetivos, constitui direito subjetivo do servidor público. 3. Limitações orçamentárias não afastam a implementação de progressão funcional legalmente assegurada. 4. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 1.012 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, p.u., I; Lei Municipal nº 486/2014, arts. 22, 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.854/TO e REsp nº 1.879.282/TO; TJMA, ApCiv nº 0807104-05.2025.8.10.0026, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2026; TJMA, ApCiv nº 0819045-32.2022.8.10.0001, Rel. Desª Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 25.10.2023; TJMA, AC nº 0839921-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; Súmula 85/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação de sentença, mantida a sentença nos demais termos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.