Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação do banco e julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação sobre o “golpe da falsa central de atendimento”, em que terceiros se passaram por funcionários do banco, obtiveram acesso à conta e realizaram operações financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos. 4. A Corte de origem reformou a sentença e afirmou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros com fundamento no § 3º, II, do CDC. art. 14, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, I, 6, I e VIII, 14, caput, e 39, IV, do CDC e ao § 1º, da (ii) saber art. 4, Lei n. 10.741/2003; se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, a instituição financeira deve responder pelos danos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados”. CDC, arts. 4, 6, 14 e 39; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, art. 4, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.218.287/SP, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator 13/10/2025; REsp n. 2.161.428/SP, para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.