Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.095 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação, para definir o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, em ação de rescisão contratual por atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ; (ii) saber se a comissão de corretagem foi corretamente analisada; (iii) saber se a inversão da cláusula penal foi adequadamente fundamentada; (iv) saber se os embargos de declaração têm caráter protelatório, ensejando multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado afastou a aplicação do Tema 1.095 do STJ, por considerar que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, e não por mera liberalidade do comprador.4. Não há omissão quanto à comissão de corretagem, pois o acórdão consignou a ausência de previsão expressa do valor e a inexistência de contrato de intermediação imobiliária nos autos.5. A inversão da cláusula penal foi expressamente analisada, fundamentando-se na ausência de previsão de penalidade para o inadimplemento da vendedora.6. Os embargos de declaração apresentam caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão do julgado.7. Não há caracterização de intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. O Tema 1.095 do STJ não se aplica em rescisão contratual motivada por culpa exclusiva da vendedora. 2. A comissão de corretagem é indevida quando não houver previsão expressa do valor e ausência de contrato de intermediação imobiliária nos autos. 3. A inversão da cláusula penal é cabível quando prevista apenas para o inadimplemento do comprador." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675577.93.2022.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : ACRÓPOLE LOTEAMENTO LTDA-MEEMBARGADO : ELIEBER RODRIGO E SILVA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.