Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta habeas corpus prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar foi precedida pelo monitoramento de uma motocicleta roubada, cuja localização apontava para a residência do agravante, somada ao histórico de envolvimento com veículos de origem ilícita, configurando fundada suspeita. 5. A jurisprudência admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, como no caso de crimes de natureza permanente. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que os elementos colhidos indicavam a prática de crime, constatada em flagrante. 7. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas à prisão; verifico que a não foi objeto de deliberação no acórdão quaestio hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. A existência de flagrante delito justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Não tendo o Tribunal de origem deliberado acerca da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, esta Corte fica impossibilitada de analisar a matéria sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 12. STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 20/9/2021
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.